Coronavirus VI – O Estado de Emergência

E tanto para acabar o dia em alegria, eis o texto do decreto que determina o Estado de Emergência em Portugal, tal como já acontecido em outros Países europeus (a propósito: alguém tem uma lista dos Países que declararam o Estado de Emergência até agora? Obrigado!).

Eis o texto (em negrito as partes mais significativas):

 

A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.

À situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo em geral, e,
em particular, na União Europeia. Em face do que antecede, têm sido adotadas medidas de forte restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e as liberdades económicas, procurando assim prevenir a transmissão do vírus.

Portugal não se encontra imune a esta realidade. Bem pelo contrário, são
crescentes os novos casos de infetados no nosso País. O conhecimento hoje adquirido e a experiência de outros países aconselham a que idênticas medidas sejam adotadas em Portugal, como forma de conter a expansão da doença, sempre em estreita articulação com as autoridades europeias.

Em Portugal, foram já adotadas diversas medidas importantes de contenção, as quais foram, de imediato, promulgadas pelo Presidente da República, e declarado o estado de alerta, ao abrigo do disposto na Lei de Bases da Proteção Civil.

Contudo, à semelhança do que está a ocorrer noutros países europeus, torna-se necessário reforçar a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes, que se revele necessário adotar para combater esta calamidade pública, razão pela qual o Presidente da República entende ser indispensável a declaração do estado de emergência.

Nos termos constitucionais e legais, a declaração limita-se ao estritamente necessário para a adoção das referidas medidas e os seus efeitos terminarão logo que a normalidade seja retomada. Entretanto, confere às medidas que se traduzam em limitações de direitos, liberdades e garantias o respaldo constitucional que só o estado de emergência pode dar, reforçando a segurança e certeza jurídicas e a solidariedade institucional.

Foram consideradas, em articulação com o Governo, as posições da Autoridade de Saúde Nacional. Foi ouvido o Conselho de Estado. Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19º, 134º, alínea d), e 138º da Constituição, e da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução nº… , de… de março de 2020, o seguinte:

É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

A declaração de estado de emergência abrange todo o território nacional.

O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia (…) de março de 2020 e cessando às 24:00 horas do dia (…) de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:

a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate: à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente, pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, sé mantém.

b) Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento.

c) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos sectores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.

d) Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas. Podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais.

e) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco decontágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem atransmissão do novo coronavirus;

f) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;

g) Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência.

1. Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, a capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.

2. Os efeitos da presente declaração não afetam igualmente, em caso algum, as liberdades de expressão e de informação.

3. Em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado.

4. Nos termos da Lei, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão permanente.

6º Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.

7º São ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as quais dependam da declaração do estado de emergência.

8º O presente Decreto entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos nos
termos definidos no artigo 3º.

Assinado em (…) de março de 2020.

Publique-se.

 

Lembro que a “calamidade pública” provocou até hoje 642 infectados e 2 mortos, resultado mais leve do que um qualquer fim de semana nas estradas portuguesas. Considerado o número de óbitos anuais provocados pela gripe normal em Portugal (3.331 entre 2018/19 e 3.700 em 2017/18), pergunto quais medidas excepcionais serão tomadas no próximo Inverno. De certeza haverá um outro Estado de Emergência, soldados nas ruas e recolher obrigatório. Será o mínimo se a vontade for de sermos coerentes.

 

Ipse dixit.

7 Replies to “Coronavirus VI – O Estado de Emergência”

  1. Os cidadãos Portugueses devem reflectir muito e bem sobre o que acabou de ser decretado.

    Esta medida infundada, passa claramente um atestado de incompetência à Protecção Civil, que tem todas as capacidades para gerir esta situação de acordo com o seu regulamento e normas de actuação para este tipo circunstâncias; mas agora vê-se desautorizada e a sua imagem manchada por este decreto.

    Uma coisa é certa, hoje os cidadãos Portugueses podem dissipar qualquer dúvida que tivessem sobre o governo, a Presidência da República, os anteriores governos, e os partidos que estão ou estiveram na Assembleia da República (AR).

    Fica provado que esta corja para além de atentar contra a República, o Estado de Direito, as Liberdades Civis, e os Direitos Laborais, não defende os interesses e bem-estar dos cidadãos Portugueses.

    A partir de hoje, a abstenção esta legitimada.

  2. Aqui, do outro lado do Atlântico, contabilizamos até agora, menos de meia duzia de mortos e o Sr. Presidente Fake já solicitou a Câmara de Deputados a adoção do estado de calamidade publica. Assim terá autorização para descumprir a legislação orçamentária, a qual impõe limites ao gasto da União. A chance de passar é grande e se o Senado aprovar, então será o inicio da festa , onde o anfitrião é um palhaço, cujo nome já sabemos de cor.

  3. Fui o que disse à minha namorada! A gripe matou mais do que o Corona na Itália (até hoje)… É por causa de dois mortos é decretado o último recurso do estado. Enfim

  4. Bom dia cá do fim do mundo, e onde estado de emergência foi decretado antes pelos próprios cidadãos do que pelos decretos e diretivas não se sabe de onde, mas que evidenciam o que é o bio controle populacional levado ao máximo.
    Em primeiro, algo que quero crer só acontece aqui. Desde ontem, a partir das 11h da manhã os bancos estão fechados, exceção feita às caixas eletrônicas, não se sabe até quando. Antes do fechamento, desconhecido previamente pela população, aqui na cidadezinha, armara-se uma guerra particular nas agências, com gente desesperada, querendo tirar seu dinheiro, tendo em vista anúncio de flutuação dos juros nos depósitos para aplicação,com resgate disponível. Para completar a tragédia a sombra do congelamento compulsivo dos ativos, coisa mais ou menos vivida nos idos de 90, com o assalto às cadernetas de poupança de milhões de brasileiros da noite para o dia, após fechamento dos bancos.
    Estabelecimentos comerciais e empresariais fechados, com polícia nas portas, inclusive casas de terapia, dentistas etc.
    Policiamento ostensivo nas ruas inquerindo transeuntes do porque estarem nas ruas.
    Transporte público reduzido, tornando ainda mais caótico o deslocamento de pessoas que tentam trabalhar.
    Nenhuma diretiva com relação à sorte dos trabalhadores, com exceção de ridículos 200 reais oferecidos a quem não tem dinheiro algum e um décimo terceiro incerto a ser adiantado não se sabe quando, e pago não se sabe como.
    Aqui os ricos da cidade e campo, demitiram empregados domésticos, juntaram os filhos e foram para as respectivas casas de praia curtirem o apocalipse ao sol; a gente comum, aterrorizada ensaia uma guerra civil nos super mercados, cujas baixas logo aparecerão em função da disputa por papel higiênico. Não é preciso dizer que os preços aumentam na medida da procura, cujas filas beira a loucura coletiva. Nenhuma regulamentação.
    E tudo isso é coroado pela benção da população que grita: quero mais, mais, mais forte. As vozes da resistência são poucas e muito localizadas. Acredito que logo serão cassadas na internet.
    Decretos draconianos do ministério da justiça ocasionaram fugas em massa de presídios, acelerando o processo de encarceramento doméstico requerido pela população.
    Quanto às vítimas do Corona virus, disseram que são duas até então e um monte de contaminados. Pensei que não viveria para ver a consumação do bio controle no mundo. Estou vivendo essa peste, e pior, com as cores da barbárie do terceiro mundo, onde o tal de neo liberalismo impera.

  5. Desculpem: esqueci de anotar mail e nome que agora não ficam gravados para mim, e aí vem o tal anônimo. Nem precisaria informar que sou eu, a Maria, no comentário acima, mas em todo caso.

  6. Olá gente: pelo Brazil a fora os presidiários domésticos foram para as janelas bater panelas, não em função do aprisionamento, mas agora todos e todas contra o presidente da república que tem demonstrado total desinteresse pela questão Corona virus, um pecado mortal meste momento, sujeito a execração pública e fogueira. Viva-se com um barulho destes!

Obrigado por participar na discussão!

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