Em Portugal tem-se gerado bastante confusão e interpretações erradas acerca da obrigatoriedade do uso de máscara na via pública, uma das medidas adoptada e implementada pelo Governo e a Presidência de Portugal no contexto inerente à pandemia da doença do Coronavírus Covid-19, decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Certamente que a maioria dos cidadãos Portugueses já ouviu alguém dizer ou até já leu na comunicação social Portuguesa, que o uso de máscara na via pública por parte dos cidadãos é obrigatório, o que na realidade não corresponde à verdade.
Por tanto, o uso de máscara na via pública é obrigatório?
A resposta é não, e como tal devemos ler o que está escrito na Lei n.º 62-A/2020, publicada em Diário da República (n.º 209/2020, 2º Suplemento, Série I), de 27 de Outubro de 2020, e que se encontra em vigor:
Lei n.º 62-A/2020
de 27 de outubro
Sumário: Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.
Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A presente lei aplica-se em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Uso de máscara
1 – É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
Quando é que esta obrigatoriedade é dispensada?
Nos seguintes termos e situações, sempre de acordo com a Lei n.º 62-A/2020:
2 – A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:
a) Mediante a apresentação:
i) De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
Em suma, o uso de máscara no espaço público só é obrigatório quando o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde não seja possível.
A Lei n.º 62-A/2020, pode ser lida e consultada no Diário da República Electrónico, e descarregada através da seguinte ligação:
Nota: os negritos presentes no texto foram colocados pelo autor da publicação
Fonte: Diário da República