União Europeia: a utilização de implantes RFID nos trabalhadores

Inserir um microchip nos trabalhadores? Ridículo, coisas dignas das piores “teorias da conspiração”. E da União Europeia. Porque Bruxelas segue o assunto e já encomendou um estudo acerca disso, algo com um título muito claro: The Use of Chip Implants for Workers, “O Uso de Implantes Microchip nos Trabalhadores”.

São 48 páginas para dizer o quê? “É uma ideia que nem deve ser tomada em consideração”? Nada disso. Aliás, o uso de microchip responderia a necessidades bem claras: “evitar perturbações da paz pública, preservar o interesse e a ordem nacionais, prevenção do crime, preservar o bem-estar económico, a saúde, a moral e a liberdade dos direitos dos outros”. Saúde, crime, liberdade… ehi, é para o nosso bem! E é assim que no futuro será apresentada: uma medida com a qual temos só que ganhar. Mas este é o futuro: por enquanto vamos ver o que dizem os pesquisadores hoje.

Este documento explica brevemente a tecnologia dos implantes de chips RFID; explora as actuais aplicações; e considera as questões legais, éticas, de saúde e segurança que envolvem a sua potencial utilização no local de trabalho.

O uso obrigatório pode enfrentar desafios legais e éticos. A utilização voluntária pode também estar sujeita a desafios, por exemplo, por razões de protecção de dados. Parece que os riscos de efeitos adversos na saúde humana podem ser consideravelmente menores do que alguns têm sugerido, embora não possam ser totalmente descontados sem melhores provas. Inversamente, embora haja indicações de melhorias nos últimos anos, os benefícios em termos de melhoria da segurança podem não ser alcançáveis com a vulnerabilidade da actual tecnologia de chips RFID.

Este documento foi preparado por Milieu/IOM Ltd a pedido da Comissão de Emprego e Assuntos Sociais do Parlamento Europeu.

Após a apresentação da tecnologia RFID (acrónimo de “Identificação por radiofrequência”), são exploradas algumas vertentes do problema. Por exemplo (página 21) os Direitos Humanos:

4.3. Direitos Humanos

Os direitos humanos dos trabalhadores ao abrigo do Artigo 8 da CEDH [Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ndt] (que estipula que “qualquer pessoa tem direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pela sua casa e pela sua correspondência”) serão afectados pelo microchipping no local de trabalho. A questão relevante a ser resolvida neste contexto é se (mesmo quando a implantação original for voluntária) o microchipping dos trabalhadores e o subsequente registo de dados relativos à utilização desse chip constitui uma recolha de dados pessoais sobre o trabalhador. Deve ser decidido se isto equivale a uma interferência na sua “vida privada”, uma vez que o conceito de “vida privada” é interpretado de forma muito ampla (…). A questão é se as restrições à vida privada do funcionário em termos de microchips são proporcionais. As medidas relevantes a serem tomadas em termos do teste de “proporcionalidade” foram clarificadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Se um empregador ou um Estado-Membro da UE for responsável por uma violação da lei dos direitos humanos dependerá do contexto e variará de caso para caso. Como tal, não há resposta definitiva à questão de saber se o microchip (microchipping) é ilegal ao abrigo da legislação laboral, uma vez que dependerá da natureza e da extensão dos danos causados ao trabalhador (ver Capítulo 6), o que é ponderado com a necessidade do empregador de se envolver no microchipping para cumprir um legítimo objectivo empresarial. Como tal, cada caso dependerá dos factos e das circunstâncias.

Extremamente interessante. O ponto de partida é que os legítimos objectivos empresariais têm a prioridade: tudo o resto deve ser avaliado tendo como base os interesses da empresa. Consequência: violar as leis dos direitos humanos pode ou não pode constituir uma infracção, pois “dependerá do contexto” e “variará de caso por caso”. O direito humano já não é considerado sagrado mas dependente das exigências das empresas e, em definitiva, do mercado.

E se o utilizo do microchip for “voluntário”? Ou seja, se um trabalhador, para poder trabalhar, aceita a inserção dum chip no corpo dele?

No contexto da utilização voluntária, o facto de o trabalhador ter consentido será um factor que tempera ou dilui o “dano” ou nível de interferência (causado pelo microchipping) no trabalhador, para efeitos do exercício de proporcionalidade. Quanto menor for o nível de dano ou interferência experimentado pelo trabalhador, maior será a probabilidade do microchipping ser legal, embora o empregador ainda precise de estabelecer que fosse urgente para atingir um legítimo objectivo comercial. Além disso, libertar os trabalhadores do incómodo, custo e riscos de segurança de terem de usar PINs, códigos de acesso e cartões de acesso, ou de os perderem, pode possivelmente ser visto como uma necessidade ou legítimo e urgente objectivo social para justificar a intrusão.

Pelo que, aceitar “voluntariamente” o chip dilui o dano e a responsabilidade do empregador. O qual poderá sempre defender-se ao declarar que implementar o chip foi uma medida para “libertar os trabalhadores do incómodo, custo e riscos de segurança” como a atrocidade de ter que utilizar códigos PINs ou cartões de acesso, pois já este facto por si “pode ser visto como uma necessidade ou legítimo e urgente objectivo social” que justifica a implementação do chip.

Cereja no topo do bolo:

Como último ponto, é interessante notar que se for alegado por um empregado que o seu empregador se tenha envolvido no microchipping com o objectivo de efectuar um controlo ou uma vigilância ilegal das actividades do empregado (…), então qualquer acção judicial levantada pelo empregado terá de ser contra um Estado Membro, e não contra o empregador. Isto porque o artigo 8º da CEDH apenas permite a instauração de acções judiciais verticais por um cidadão contra o Estado, com base no facto de o Estado não ter assegurado que a sua legislação nacional impedisse esse comportamento de gestão ilegal.

Portanto, cabe ao trabalhador, antes de aceitar o microchip, verificar que o Estado no qual trabalha tenha leis que protejam de forma suficiente os seus direitos, caso contrário, perante uma utilização fraudulenta dos seus dados, não poderá queixar-se do empregador mas terá que apresentar queixa contra o Estado.

Um salto até a secção 6.2, onde são tratados os efeitos sobre a saúde.

6.2. Possíveis efeitos carcinogénicos

Albrecht (2010) relatou uma revisão bibliográfica sobre a “segurança dos microchips implantáveis”, identificando onze artigos que cobrem o período entre 1990 e 2006. Com base nesta revisão, o autor concluiu que havia “uma clara ligação causal entre microchips e cancro em ratos e ratazanas” (p. 348); e que eles “pareciam” causar cancro em cães.

Este ponto deveria ter sido o primeiro de todo o documento: os microchips podem provocar câncer. E assim o documento deveria ter acabado, porque a mínima dúvida neste sentido deveria ser suficiente para fechar o discurso. Mas não: aparece no ponto 6.2 e ocupa uma página (entre as pág. 31 e 32) na qual são relatadas várias experiência além da de Albrecht.

Encontramos assim citada a experiência de Tillman (1997) que descreveu a observação do crescimento de cancro em 36 de 4.279 ratos (0.8 %), seguida pelo estudo de Rao & Edmonson (1990) que sugere uma susceptibilidade genética. Temos depois Palmer (1998) que encontrou tumores em 2 % dos ratos examinados, Blanchard (1999) que deparou-se com 10 % de câncer, dois estudos de Elcock (2001) com incidência de 0.96 % e 0.58 % de tumores nos ratos… O discurso não é simples mas uma coisa é suficientemente clara: ainda existem dúvidas (perguntem aos ratos). E assim conclui o documento:

Como é frequentemente afirmado, é difícil provar uma ausência de efeitos. No entanto, apesar das provas e preocupações baseadas em experiências com outras espécies, parece que qualquer risco de carcinogénese em humanos que recebam implantes de chips RFID é maioritariamente mínimo.

“Mínimo” é diferente do que “nulo”. Muito diferente. E se no horizonte há uma utilização maciça de implantes, o “mínimo” não pode ser considerado como aceitável. Também porque há outros problemas ligados à saúde:

6.3. Outros Efeitos Dérmicos Possíveis

Existe um conjunto considerável de provas da literatura médica relativamente aos efeitos adversos de implantes subdérmicos para fins cosméticos (ex. Alijotas-Reig et al, 2013) e outros fins. Isto é claramente um campo complexo dada a grande variedade de materiais utilizados e está longe de ser claro em que medida (se houver) podem estar relacionados com implantes RFID. […] Embora o risco de efeitos cancerígenos possa ser mínimo, pode haver riscos de outros reacções adversas dérmicas que, embora aparentemente raras (Kunjur & Witherow, 2013), deveriam ser explorados.

Isso é interessante porque os implantes RFID não são apenas o futuro, são também o presente: na Suécia, desde 2018, já são milhares as pessoas  que aceitaram os implantes para acelerar as rotinas diárias e tornar as suas vidas mais simples. Falamos aqui de aceder às casas, aos escritórios ou armazenar dados de contacto de emergência, bilhetes  para eventos e viagens de comboio. O custo? Cerca de 180 Dólares, nem muito.

Mas já antes, em 2004, os Baja Beach Clubs em Barcelona (Espanha) e Roterdão (Holanda) ofereciam fichas implantadas para identificar os seus clientes VIP, que por sua vez poderiam utilizá-las para pagar os serviços.

E, em 2017, uma empresa privada do Wisconsin (EUA) começou a oferecer implantes de pequenos chips nos seus trabalhadores.

Pelo que, os implantes RFID são já uma realidade, apesar das dúvidas em relação à saúde. E o documento da União Europeia assim conclui (ponto 8.7, pág. 40):

8.7 Considerações futuras

Tal como acima referido, parece provável que qualquer tentativa de permitir formalmente ou sancionar a utilização obrigatória de implantes de chips RFID nos trabalhadores estaria sujeita a uma oposição considerável, especialmente no que diz respeito aos direitos humanos e à santidade do corpo humano. Como parte disto, parece provável que haja desafios por motivos religiosos que levariam a alegações de discriminação religiosa.

No estado actual dos conhecimentos, parece que haveria fortes motivos para desafios legais com base em potenciais ou perceptíveis efeitos adversos para a saúde; e com base em que tais implantes não ofereceriam a segurança adicional (em comparação com soluções não implantadas) que de outra forma poderiam fazer parte de qualquer justificação para a sua utilização. Nesta base, a menos que haja pressões e prioridades significativas relacionadas com o avanço desta aplicação tecnológica, pareceria defensável adoptar um mandato de observação e reavaliar os conhecimentos após um tempo apropriado.

No entanto, embora esta pareça ser uma solução viável em relação aos desenvolvimentos tecnológicos numa maior segurança (onde parece existir uma significativa e continua comunidade de investigação), o mesmo não parece aplicar-se em relação a possíveis efeitos para a saúde. As actuais aplicações parecem ser relativamente fragmentadas e descoordenadas, com pouca atenção prestada aos alegados efeitos sobre a saúde. Parece provável que nenhum avanço significativo no conhecimento em relação a possíveis impactos sobre a saúde humana é susceptível de emergir sem alguma forma de acção positiva.

Aqueles apresentados são apenas excertos do documento completo. As conclusões deste estudo parecem desfavoráveis, no entanto há algo perturbador. Não é tanto o facto da UE ter encomendado um estudo sobre o tema dos implantes RFID no mundo do trabalho: aliás, neste aspecto devemos ver com satisfação a notícia de que os parasitas de Bruxelas por uma vez tenham feito algo “proactivo”. O que assusta é a forma como os implantes RFID são encarados.

O documento é claro: o juízo negativo está fundamentado principalmente em motivos de carácter religioso ou de saúde. A questão dos direitos humanos (ponto 4.3) é liquidada tendo como base a prioridade dos objectivos empresariais sobre qualquer outro tipo de consideração. E outras partes do documento são fontes de forte preocupação.

Por exemplo, a conservação dos dados (pág. 24 e 25): porque se dum lado “o empregador deve dar ao empregado o direito de acesso aos dados recolhidos e armazenados no microchip” e os empregados “têm um direito geral ao apagamento dos dados pessoais que lhes dizem respeito sem demora injustificada”, estes direitos “não se aplicam na medida em que colidirem com certos interesses de política pública” e isso diz respeito à conservação dos dados recolhidos com o microchipping após este ter sido desactivado ou removido.

Além disso, “a tecnologia existe para alargar a gama de leitores, permitindo a monitorização sobre uma área maior”. E mais (pág. 27 e 28):

Os chips podem ser reprogramados dentro do corpo, alterando a sua utilização e finalidade a partir do inicialmente acordado e consentido. […] Os chips (Capítulo 7) não são necessariamente seguros e a possibilidade de serem “pirateados” por terceiros com intenção maliciosa não pode ser descontada.

Além disso, numa outra possível sobreposição com as questões legais, a inserção de um chip pode ser considerado como uma violação da integridade do corpo humano ou uma violação da dignidade humana.

Na minha óptica, estes pontos não podem simplesmente aparecer no meio dum documento de análise mas, juntamente com a questão da saúde, devem representar os aspectos mais em evidência da questão dos implantes no mundo de trabalho. Estas são as questão fundamentais, o cerne de toda a discussão.

Ainda antes de analisar os produtores, as técnicas envolvidas ou a actual legislação (pontos 3 e 4 do documento, desde pág. 15 até 24), a questão dos implantes no ambiente de trabalho deve ser simplesmente rejeitada na sua totalidade até quando não existirem as condições que possam assegurar:

  • nenhum tipo de consequência de carácter médico
  • a absoluta impossibilidade de aceder sem o conhecimento do trabalhador aos dados contidos no dispositivo
  • a absoluta impossibilidade de reprogamar sem o conhecimento do trabalhador o funcionamento do dispositivo
  • a absoluta impossibilidade, por parte do empregador, de transmitir os dados recolhidos à terceiros sem o consentimento dos trabalhador
  • apresentação detalhada e completa da lista dos dados transmitidos pelo implante
  • a propriedade exclusiva por parte do trabalhador dos dados contidos no implante e a possibilidade do mesmo trabalhador de apaga-los em qualquer altura
  • implante e eventual futura remoção do mesmo inteiramente a cargo do empregador

Estes pontos devem constar duma lei adoptada em qualquer País no qual seja permitida a implementação dos RFID. Tudo isso sem esquecer o facto mais importante: os implantes RFID no mundo do trabalho não são uma necessidade.

 

Ipse dixit.

3 Replies to “União Europeia: a utilização de implantes RFID nos trabalhadores”

  1. Chip implantado no corpo significa romper a última fronteira da vida privada, a coisificação dos humanos.
    E para lá vamos. Os pais interessadissimos em controlar os filhos serão os primeiros a inseri -los num mundo sem vida privada.

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